Cap. VI – DA ASSEMBLEIA-GERAL
Artigo 10º
CONSTITUIÇÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL:
1.A Assembleia-geral é constituída por todos os membros efectivos.
2.A mesa da Assembleia é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Artigo 11º
ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLEIA-GERAL:
1.Aprovar e alterar os estatutos.
2.Eleger e exonerar os membros dos Corpos Sociais da Associação.
3.Avaliar os projectos desenvolvidos durante o ano lectivo.
4.Analisar e aprovar o relatório anual de contas.
5.Fixar anualmente o montante da quota.
6.Deliberar a dissolução da Associação.
7.Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.
Artigo 12º
FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA-GERAL:
1.A Assembleia-geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, no início e no final de cada ano lectivo e extraordinariamente sempre que necessário.
2.Na Assembleia-Geral do início do ano lectivo proceder-se-á:
a.À análise e aprovação do relatório anual de contas referente ao ano lectivo transacto;
b.À eleição dos novos Órgãos Sociais;
c.À planificação das actividades a desenvolver.
3.Na Assembleia-geral do final do ano lectivo proceder-se-á:
a.Ao balanço das actividades desenvolvidas pelos Órgãos de Gestão;
b.À calendarização do acto eleitoral referente ao ano lectivo seguinte.
4.As convocatórias para as reuniões da Assembleia-Geral serão efectuadas mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais com, pelo menos, oito dias de antecedência.
5. As reuniões da Assembleia-Geral funcionarão com a presença da maioria absoluta dos associados, mas não havendo o referido número, funcionará com qualquer número de associados trinta minutos depois e no mesmo local.
6.As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos associados presentes.
7.As deliberações sobre alteração dos estatutos serão tomadas por maioria de três quartos dos associados presentes.
8.As deliberações sobre a dissolução da associação serão tomadas por maioria de três quartos de todos os associados e mediante convocatória expressa para o efeito.
9.Cada associado tem direito a um único voto independentemente do número de filhos ou educandos que tenha na escola.

