Cap. X – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21º

A Associação poder-se-á filiar em organizações que pelas suas características e âmbito possam garantir a projecção, dinamização e solução dos fins a que se destina.

Artigo 22º

Nos casos omissos dos presentes estatutos observar-se-á o disposto na lei geral e no regulamento interno, aprovado em Assembleia-Geral, o qual regulará o processo eleitoral.

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