Cap. IX – DO REGIME FINANCEIRO

Artigo 19º
São receitas da Associação:

a. As quotizações dos Associados, a fixar em Assembleia-Geral.
b. As subvenções ou doações de que eventualmente venha a beneficiar.

Artigo 20º

A Associação obriga-se financeiramente pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho Executivo, sendo obrigatória a do Presidente ou do Tesoureiro.

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