Cap. IX – DO REGIME FINANCEIRO
Artigo 19º
São receitas da Associação:
a. As quotizações dos Associados, a fixar em Assembleia-Geral.
b. As subvenções ou doações de que eventualmente venha a beneficiar.
Artigo 20º
A Associação obriga-se financeiramente pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho Executivo, sendo obrigatória a do Presidente ou do Tesoureiro.

