Regulamento Eleitoral da Apeagesátão
(Elaborado nos termos da alínea b) do nº2 artigo 12.º dos estatutos)
Artigo 1.º
(Âmbito)
O presente regulamento contém as normas a que devem obedecer o processo eleitoral e as eleições para a Mesa da Assembleia-geral, Conselho Executivo e Conselho Fiscal da Apeagesátão, Associação de Pais do Agrupamento de Escolas de Sátão.
Artigo 2.º
(Eleições)
1. Os elementos da Mesa da Assembleia-geral, do Conselho Executivo, do Conselho Fiscal são eleitos bianualmente por sufrágio directo e secreto, em lista única para os três Órgãos, dispondo cada eleitor de um voto.
2. As eleições efectuar-se-ão durante a Assembleia-Geral, na reunião ordinária da Assembleia-geral, que será convocada com a antecedência mínima de 8 dias e funcionará, como assembleia-eleitoral.
3. Da respectiva convocatória constarão:
a) O dia, o local e a hora da assembleia eleitoral;
b) Horário de abertura e encerramento das urnas;
c) A data limite para apresentação das candidaturas e demais datas relevantes para o processo é de 2 dias, antes da data da Assembleia-geral, e terá que ser enviada por correio electrónico, para o endereço da Associação de Pais, respetivamente apeagesatao@gmail.com.
4. No caso de vacaturas nos órgãos sociais, compete ao Presidente da Assembleia-Geral convocar reunião extraordinária da Assembleia-geral para este efeito.
5. A votação recairá sobre listas Única de candidatos aos órgãos sociais apresentados e aceites nos termos do presente regulamento.
Artigo 3.º
(Preparação e fiscalização do acto eleitoral)
1. Os actos preparatórios e a orientação, fiscalização e direcção do acto eleitoral competem à Mesa da Assembleia-geral, que funcionará como Comissão Eleitoral, deste regulamento, cabendo ao secretário a função de escrutinador.
2. No sentido de assegurar maior eficácia ao acto eleitoral, pode o Presidente da Comissão Eleitoral complementar a mesa com elementos escolhidos entre os representantes dos membros efectivos presentes, que cessarão automaticamente as funções após o apuramento geral.
3. A ausência de quaisquer elementos da mesa no acto eleitoral será suprida pela própria Assembleia-geral, que nomeará, de entre os membros efectivos presentes, os necessários para completá-la ou constituí-la.
4. As decisões que a Comissão Eleitoral venha a proferir no decurso do processo eleitoral serão lavradas em acta.
Artigo 4.º
(Caderno eleitoral)
1. O caderno eleitoral será constituído no início da Assembleia-Geral com os Pais presentes.
3. Qualquer membro efectivo poderá reclamar, por escrito, da inclusão ou omissão, de qualquer filiado, devendo as reclamações ser apresentadas durante a Assembleia-Geral.
4. As reclamações serão apreciadas pela Mesa da Assembleia-geral nas quarenta e oito horas seguintes ao termo do prazo fixado no número antecedente, com conhecimento da decisão ao membro ou membros efectivos reclamantes.
5. A relação dos membros efectivos, depois de rectificada em função da procedência de eventuais reclamações, constituirá o caderno eleitoral que ficará patente na página oficial da Internet da Apeagesátão.
Artigo 5.º
(Apresentação de candidaturas)
1. As candidaturas serão apresentadas nos termos do nº1 do Artigo 2º deste Regulamento.
2. Nenhum membro efectivo pode ser candidato a mais de um cargo ou figurar em mais de uma lista.
3. Todas as candidaturas deverão ser acompanhadas de declaração dos membros efectivos propostos, na qual expressamente confirmem a aceitação do cargo a que são candidatos.
4. As listas, caso a Mesa da Assembleia-Geral assim entenda deverá exigir declaração da Escola onde o membro efectivo tem filhos ou educandos comprovando esse facto.
5. Nenhuma pessoa singular poderá candidatar-se a mais de um cargo ou de uma lista.
6. Aos membros efectivos apenas são permitidas duas reeleições consecutivas para o mesmo órgão social.
§ Único – As pessoas que representam os membros efectivos estão sujeitas ao mesmo regime de reeleição dos membros efectivos.
7. As candidaturas para o Conselho Executivo deverão ser, obrigatoriamente, acompanhadas de um plano de actividades e do respectivo orçamento para o mandato a que se candidatam.
Artigo 6.º
(Regularidade das candidaturas)
1. A apresentação das candidaturas será feita ao Presidente da Assembleia-geral, por um mandatário da lista, e terá de ser enviada para o endereço electrónico da Apeagesátão até 48 horas antes da data para a qual tiver sido convocado o acto eleitoral, por via postal, electrónica ou telecópia.
2. No dia imediato deverá a Comissão Eleitoral, composta pela Mesa da Assembleia-geral, reunida, comprovar a conformidade das candidaturas com os estatutos e o presente regulamento.
3. Se for detectada alguma irregularidade, o Presidente da Assembleia-geral o mandatário da respectiva candidatura disporá das vinte e quatro horas seguintes para a sua correcção, sob pena da mesma não poder ser considerada.
4. Verificando-se irregularidade em qualquer candidatura e não estando presente o mandatário seu representante, a candidatura será anulada.
5. Das decisões da Comissão Eleitoral, do qual será publicitado no sitio da Apeagesatao, cabe sempre recurso para a Assembleia-geral ordinária já convocada, no prazo de cinco dias a contar da data da decisão, da relação das candidaturas aceites. Em caso de recurso da decisão desta comissão em não considerar regular qualquer candidatura, esta será admitida condicionalmente. A sua admissão ou recusa definitiva depende da decisão da Assembleia-geral.
6. As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria, cabendo a cada membro um voto e ao presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Artigo 7.º
(Boletins de voto)
1. A partir das listas definitivas, a Mesa da Assembleia-geral providenciará pela elaboração dos boletins de voto que serão postos à disposição dos membros efectivos no local em que se realizar o acto eleitoral.
2. Os boletins de voto, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação, serão impressos em papel liso, não transparente.
3. Em cada boletim de voto são escritas as letras correspondentes às candidaturas aceites, dispostas horizontalmente, umas abaixo das outras, pela ordem cronológica resultante da respectiva apresentação, figurando, na linha correspondente a cada lista, um quadrado vazio, destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
Artigo 8.º
(Votação)
1. A votação será por escrutínio secreto e decorrerá no local referido na convocatória, segundo o horário nela indicado, só podendo votar os membros efectivos constantes no caderno eleitoral a que se refere o número 5, do artigo 4.º.
2. Haverá uma única mesa de voto, presidida pela Comissão Eleitoral,
3. Encerradas as urnas proceder-se-á de imediato ao escrutínio, sendo os resultados apurados de acordo com a lista mais VOTADA.
Artigo 9.º
(Modo como vota cada eleitor)
1. O eleitor, apresenta-se perante a mesa, indica o nome do seu filho e Educando matriculado na Escola.
2. Seguidamente identifica-se, por meio do bilhete de identidade ou qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada e que seja geralmente utilizado para identificação, ou por reconhecimento dos membros da mesa, ou ainda por dois eleitores devidamente identificados.
3. Reconhecido o eleitor, este entrega o boletim de voto, dobrados em quatro, ao presidente que o introduz na respectiva urna enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
Artigo 10.º
(Proclamação das listas e publicidade dos resultados)
1. A proclamação dos resultados apurados, será feita logo após o apuramento geral, em plena Assembleia-geral.
2. Os resultados do apuramento geral serão publicados ainda na página oficial da Internet da Apeagesátão.
Artigo 11.º
(Auto de posse)
1. Os órgãos sociais eleitos serão empossados pelo Presidente da Mesa cessante, imediatamente após o
encerramento dos trabalhos da Assembleia-geral em curso.
Artigo 12.º
(Conclusão dos trabalhos e reclamações)
1. Findos os trabalhos, com a proclamação dos eleitos, a Mesa da Assembleia Eleitoral redigirá a acta respectiva que será assinada por todos os seus membros.
2. Quaisquer reclamações, sobre o acto eleitoral, deverão ser presentes à mesa da assembleia eleitoral, durante a Assembleia-geral, a qual, funcionando como órgão de fiscalização, decidirá nas vinte e quatro
horas seguintes, comunicando, por escrito, a sua decisão aos reclamantes.

